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ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA NÃO SE LIMITA À POR INVALIDEZ

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ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA NÃO SE LIMITA À POR INVALIDEZ

O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez para pessoas que necessitem de auxílio permanente de terceiros para os atos básicos da vida diária (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc.).

Vejamos:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

  1. a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
  2. b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
  3. c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Tal acréscimo de 25% na aposentadoria também é conhecido por “acréscimo de grande invalidez”, pois não se trata somente de uma invalidez para o trabalho, mas também para os atos básicos da vida humana.

Apesar da previsão legal ser expressa apenas para os casos de aposentadoria por invalidez, há muito os previdenciaristas vêm lutando para que tal acréscimo seja também devido para as aposentadorias programáveis (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, etc.).

Isso porque entende-se que fere o princípio da isonomia tratar de forma desigual, sem um justo discrímen, pessoas em situações semelhantes (aposentados acometidos de grande invalidez), ainda mais quando se pensa que aqueles que se aposentaram por meio de uma das aposentadorias programáveis contribuíram para o sistema por muito mais tempo que um aposentado por invalidez.

Ademais, considera-se que o acréscimo de grande invalidez possui natureza assistencial, pois, além de ser dever da Assistência Social cobrir cobrir todos os eventos da doença, este acréscimo não possui previsão específica de fonte de custeio.

Nesse sentido, não há conflito com o §5º, do artigo 195, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de benefício de natureza previdenciária, restando dispensada a prévia fonte de custeio.

Entendimento do STJ: Recurso Repetitivo – Tema 982

Esta tese foi pacificada em 22/08/2018 no julgamento do recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto. A Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese :

“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

A tese fixada em recurso repetitivo deverá ter aplicação em todas as instâncias da Justiça, nos termos do art. 1.039 do CPC. No entanto, é possível que o INSS recorra ao STF.

https://www.desmistificando.com.br/acrescimo-de-25-na-aposentadoria-nao-limita-invalidez/

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